Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:
I - relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;
II - de alimentos;
III - de depósito;
IV - executivas;
V - que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
VI - que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.
I - relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;
II - de alimentos;
III - de depósito;
IV - executivas;
V - que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
VI - que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.