Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 192

Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I - relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II - de alimentos;

III - de depósito;

IV - executivas;

V - que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI - que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 192

Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I - relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II - de alimentos;

III - de depósito;

IV - executivas;

V - que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI - que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.