Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 317

Art. 317. Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.

§ 1º - Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.

§ 2º - Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 317

Art. 317. Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.

§ 1º - Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.

§ 2º - Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.