Art. 317. Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.
§ 1º - Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.
§ 2º - Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.
§ 1º - Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.
§ 2º - Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.