Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 123

Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:

I - quando tenham de subir à conclusão do juiz;

II - em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;

III - quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV - nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 123

Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:

I - quando tenham de subir à conclusão do juiz;

II - em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;

III - quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV - nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.