Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:
I - quando tenham de subir à conclusão do juiz;
II - em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;
III - quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;
IV - nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.
Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.
I - quando tenham de subir à conclusão do juiz;
II - em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;
III - quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;
IV - nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.
Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.