Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 609

Art. 609. A sentença declaratória da interdição será intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao orgão do Ministro Público, e produzirá os seus efeitos depois de publicada três (3) vezes por edital, com o intervalo de dez (10) dias, onde não houver registo especial.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 609

Art. 609. A sentença declaratória da interdição será intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao orgão do Ministro Público, e produzirá os seus efeitos depois de publicada três (3) vezes por edital, com o intervalo de dez (10) dias, onde não houver registo especial.