Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 817

Art. 817. Dentro de cinco (5) dias, da data em que o acórdão houver transitado em julgado, a parte vencida efetuará o pagamento das despesas necessárias h baixa dos autos, sob pena de incorrer na obrigação de embolsar à parte contrairia as custas, acrescidas da multa de trezentos mil réis (300$0), sem prejuízo do disposto no art. 63.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 817

Art. 817. Dentro de cinco (5) dias, da data em que o acórdão houver transitado em julgado, a parte vencida efetuará o pagamento das despesas necessárias h baixa dos autos, sob pena de incorrer na obrigação de embolsar à parte contrairia as custas, acrescidas da multa de trezentos mil réis (300$0), sem prejuízo do disposto no art. 63.