Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 396

Art. 396. Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º - Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º - Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 396

Art. 396. Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º - Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º - Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.