Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 145

Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:

I - as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;

II - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III - os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 145

Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:

I - as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;

II - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III - os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.