Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 856

Art. 856. No prazo de três (3) dias, contados da intimação, o recorrido poderá indicar as peças dos autos que devam ser trasladadas.

Parágrafo único. Será de dez (10) dias o prazo para trasladação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 856

Art. 856. No prazo de três (3) dias, contados da intimação, o recorrido poderá indicar as peças dos autos que devam ser trasladadas.

Parágrafo único. Será de dez (10) dias o prazo para trasladação.