Art. 515. Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poderá requerer, nos mesmos autos, a divisão geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarcação dos quinhões.
Parágrafo único. Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.
Parágrafo único. Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.