Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 775

Art. 775. A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual que Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.

Parágrafo único. Ouvido no prazo de cinco (5) dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelo interessados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 775

Art. 775. A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual que Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.

Parágrafo único. Ouvido no prazo de cinco (5) dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelo interessados.