Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 832

Art. 832. A apelação, em segunda instância, será preparada no prazo de dez (10) dias, processando-se de acôrdo com os princípios estabelecidos no Título VIII deste Livro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 832

Art. 832. A apelação, em segunda instância, será preparada no prazo de dez (10) dias, processando-se de acôrdo com os princípios estabelecidos no Título VIII deste Livro.