Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 345

TÍTULO IX
Do loteamento e venda de imóveis a prestações


Art. 345. Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.

§ 1º - A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.

§ 2º - Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados

§ 3º - Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 345

TÍTULO IX
Do loteamento e venda de imóveis a prestações


Art. 345. Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.

§ 1º - A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.

§ 2º - Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados

§ 3º - Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.