Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 239

Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.

§ 1º - O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.

§ 2º - O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 239

Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.

§ 1º - O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.

§ 2º - O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).