Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 351

Art. 351. Quando o prédio fôr abandonado antes de proferida a sentença, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-á, mandado de imissão de posse.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 351

Art. 351. Quando o prédio fôr abandonado antes de proferida a sentença, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-á, mandado de imissão de posse.