Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 388

Art. 388. Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 388

Art. 388. Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.