Art. 388. Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 388
Art. 388. Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.