Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 112

TÍTULO IX
Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I
DO JUIZ


Art. 112. O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 112

TÍTULO IX
Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I
DO JUIZ


Art. 112. O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.