Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 945

Art. 945. Se o exequente não convier em que fique como depositário o próprio executado, os bens penhorados depositar-se-ão da seguinte forma: (Vide Decreto-Lei nº 8.951, de 1946). (Vide Lei nº 3.186, de 1957).

I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito. (Redação dada pela Lei nº 4.248, de 1963)

II - em mão do depositário público, os móveis, semoventes e imóveis, se ao juiz não parecer conveniente que fique como depositário n próprio executado;

III - em mãos de depositário particular quando não haja, na séde do juízo, depósito público ou estabelecimento bancário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 945

Art. 945. Se o exequente não convier em que fique como depositário o próprio executado, os bens penhorados depositar-se-ão da seguinte forma: (Vide Decreto-Lei nº 8.951, de 1946). (Vide Lei nº 3.186, de 1957).

I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito. (Redação dada pela Lei nº 4.248, de 1963)

II - em mão do depositário público, os móveis, semoventes e imóveis, se ao juiz não parecer conveniente que fique como depositário n próprio executado;

III - em mãos de depositário particular quando não haja, na séde do juízo, depósito público ou estabelecimento bancário.