Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 736

Art. 736. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sôbre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer títulos ou documentos que a comprovem.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 736

Art. 736. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sôbre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer títulos ou documentos que a comprovem.