Art. 736. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sôbre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer títulos ou documentos que a comprovem.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 736
Art. 736. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sôbre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer títulos ou documentos que a comprovem.