Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 785

TÍTULO II
Da homologação de sentença estrangeira


Art. 785. As cartas de sentença de tribunais estrangeiros não serão exequiveis no Brasil sem prévia, homologação do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as partes e o Procurador Geral da República.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 785

TÍTULO II
Da homologação de sentença estrangeira


Art. 785. As cartas de sentença de tribunais estrangeiros não serão exequiveis no Brasil sem prévia, homologação do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as partes e o Procurador Geral da República.