Art. 413. Não tendo sido eleito o cabecel no prazo de seis (6) meses, o senhorio direto poderá nomeá-lo espontaneamente, ou a pedido de qualquer foreiro por petição ou termo nos autos.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 413
Art. 413. Não tendo sido eleito o cabecel no prazo de seis (6) meses, o senhorio direto poderá nomeá-lo espontaneamente, ou a pedido de qualquer foreiro por petição ou termo nos autos.