Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 702

Art. 702. Julgada a especialização, dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento, que só conterá a sentença a que se refere o artigo anterior e a decisão do recurso, se houver.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 702

Art. 702. Julgada a especialização, dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento, que só conterá a sentença a que se refere o artigo anterior e a decisão do recurso, se houver.