Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 639

Art. 639. O juiz ouvirá o órgão do Ministério Público e, se, à vista das razões e provas produzidas, julgar procedente o pedido, concederá a autorização, mandando que se avaliem os bens.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 639

Art. 639. O juiz ouvirá o órgão do Ministério Público e, se, à vista das razões e provas produzidas, julgar procedente o pedido, concederá a autorização, mandando que se avaliem os bens.