Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 964

Art. 964. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver séde o juizo e publicado três (3) vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, devendo a terceira publicação ser feita no dia da venda, ou na edição anterior a êste se no dia da venda não fôr publicado o jornal.

§ 1º - Nas comarcas das capitais, a publicação far-se-á também uma vez, no órgão oficial.

§ 2º - Não havendo imprensa na localidade, o edital publicar-se-á, ao menos, uma vez, em um dos jornais de maior circulação da comarca de acesso mais facil.

§ 3º - O prazo entre a praça e a primeira publicação dos editais será, pelo menos, de dez (10) dias, se móveis os bens, e de vinte (20), se imóveis.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 964

Art. 964. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver séde o juizo e publicado três (3) vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, devendo a terceira publicação ser feita no dia da venda, ou na edição anterior a êste se no dia da venda não fôr publicado o jornal.

§ 1º - Nas comarcas das capitais, a publicação far-se-á também uma vez, no órgão oficial.

§ 2º - Não havendo imprensa na localidade, o edital publicar-se-á, ao menos, uma vez, em um dos jornais de maior circulação da comarca de acesso mais facil.

§ 3º - O prazo entre a praça e a primeira publicação dos editais será, pelo menos, de dez (10) dias, se móveis os bens, e de vinte (20), se imóveis.