Art. 801. A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 1º - Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 1º - Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).