Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 590

Art. 590. A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:

I - quando houver certeza da morte do ausente;

II - depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória;

III - quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.

Parágrafo único. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem.

Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 590

Art. 590. A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:

I - quando houver certeza da morte do ausente;

II - depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória;

III - quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.

Parágrafo único. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem.

Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.