Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 963

CAPÍTULO VII
DA ARREMATAÇÃO


Art. 963. A arrematação dos bens penhorados será precedida de editais, que indicarão:

I - a qualidade dos bens e, se imóveis, situação, característicos, confrontações e número da transcrição;

II - o preço da avaliação;

III - o dia, hora e local da praça.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 963

CAPÍTULO VII
DA ARREMATAÇÃO


Art. 963. A arrematação dos bens penhorados será precedida de editais, que indicarão:

I - a qualidade dos bens e, se imóveis, situação, característicos, confrontações e número da transcrição;

II - o preço da avaliação;

III - o dia, hora e local da praça.