CAPÍTULO VII
DA ARREMATAÇÃO
DA ARREMATAÇÃO
Art. 963. A arrematação dos bens penhorados será precedida de editais, que indicarão:
I - a qualidade dos bens e, se imóveis, situação, característicos, confrontações e número da transcrição;
II - o preço da avaliação;
III - o dia, hora e local da praça.