Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:
I - a designação do documento;
II - a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;
III - a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;
IV - a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.
I - a designação do documento;
II - a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;
III - a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;
IV - a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.