Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 217

Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:

I - a designação do documento;

II - a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;

III - a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;

IV - a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 217

Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:

I - a designação do documento;

II - a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;

III - a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;

IV - a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.