Art. 513. Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-á aos bens do seu quinhão.
Parágrafo único. O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.
Parágrafo único. O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.