Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 246

Art. 246. O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 246

Art. 246. O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.