CAPÍTULO IV
DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO
DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO
Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.
§ 1º - A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.
§ 2º - Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.