Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 229

CAPÍTULO IV
DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO


Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.

§ 1º - A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.

§ 2º - Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 229

CAPÍTULO IV
DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO


Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.

§ 1º - A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.

§ 2º - Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.