Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 990

Art. 990. Poderá levantar-se a importância depositada nos mesmos casos em que ao exequente se permite levantar o preço da arrematação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 990

Art. 990. Poderá levantar-se a importância depositada nos mesmos casos em que ao exequente se permite levantar o preço da arrematação.