Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 603

Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestará o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes á intimação ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.

Parágrafo único. Si o juiz não admitir a recusa, o nomeado exercerá a tutela ou curatela, sob as comunicações legais, até ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomeação do substituto.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 603

Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestará o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes á intimação ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.

Parágrafo único. Si o juiz não admitir a recusa, o nomeado exercerá a tutela ou curatela, sob as comunicações legais, até ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomeação do substituto.