Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 781

Art. 781. Julgada a reforma, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, serão apensos aos da reforma e neles prosseguirá o processo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 781

Art. 781. Julgada a reforma, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, serão apensos aos da reforma e neles prosseguirá o processo.