Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 921

Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 921

Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)