Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 222

Art. 222. A exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 222

Art. 222. A exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.