Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 974

Art. 974. Se, ao avaliar-se prédio penhorado que permita divisão cômoda, se verificar que uma parte bastará para pagamento da execução, o executado poderá requerer que, ouvido o exequente, se proceda à arrematação dessa parte apenas.

Parágrafo único. Na falta, porém, de licitante, far-se-á a praça, ou leilão, de todo o prédio.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 974

Art. 974. Se, ao avaliar-se prédio penhorado que permita divisão cômoda, se verificar que uma parte bastará para pagamento da execução, o executado poderá requerer que, ouvido o exequente, se proceda à arrematação dessa parte apenas.

Parágrafo único. Na falta, porém, de licitante, far-se-á a praça, ou leilão, de todo o prédio.