Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 352

Art. 352. A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.

§ 1º - Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, com o emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 2º - Os oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, si os não quizer retirar o despejado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 352

Art. 352. A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.

§ 1º - Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, com o emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 2º - Os oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, si os não quizer retirar o despejado.