Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 969

Art. 969. Será sustada a arrematação se o preço da venda de um ou alguns dos bens bastar ao pagamento da execução, inclusive custas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 969

Art. 969. Será sustada a arrematação se o preço da venda de um ou alguns dos bens bastar ao pagamento da execução, inclusive custas.