Art. 472. As declarações do inventariante poderão ser prestadas por procurador com poderes especiais, e serão acreditadas em juízo até prova em contrário.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 472
Art. 472. As declarações do inventariante poderão ser prestadas por procurador com poderes especiais, e serão acreditadas em juízo até prova em contrário.