Art. 257. O perito apresentará o laudo em cartório até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ou, havendo motivo relevante, até à audiência.
§ 1º - Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
§ 2º - Serão adiados o debate e o julgamento quando o laudo não fôr apresentado até cinco (5) dias antes da audiência.
§ 1º - Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
§ 2º - Serão adiados o debate e o julgamento quando o laudo não fôr apresentado até cinco (5) dias antes da audiência.