Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 943

Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:

I - os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;

II - os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 943

Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:

I - os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;

II - os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.