Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;
II - os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.
I - os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;
II - os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.