Art. 976. Assinado o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada e, salvo disposição legal em contrário, não mais se retratará.
Parágrafo único. No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.
Parágrafo único. No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.