Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 976

Art. 976. Assinado o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada e, salvo disposição legal em contrário, não mais se retratará.

Parágrafo único. No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 976

Art. 976. Assinado o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada e, salvo disposição legal em contrário, não mais se retratará.

Parágrafo único. No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.