Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 791

Art. 791. As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:

I - virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;

II - haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;

III - terem passado em julgado;

IV - estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro;

V - estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 791

Art. 791. As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:

I - virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;

II - haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;

III - terem passado em julgado;

IV - estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro;

V - estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.