Art. 791. As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:
I - virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;
II - haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;
III - terem passado em julgado;
IV - estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro;
V - estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.
I - virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;
II - haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;
III - terem passado em julgado;
IV - estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro;
V - estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.