Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 614

Art. 614. Feita a citação dos interessados, o juiz mandará proceder a exame de sanidade no interditando e, em audiência prèviamente designada, o interrogará, ouvindo as suas testemunhas e as do requerente e recorrendo a quaisquer outros elementos de informação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 614

Art. 614. Feita a citação dos interessados, o juiz mandará proceder a exame de sanidade no interditando e, em audiência prèviamente designada, o interrogará, ouvindo as suas testemunhas e as do requerente e recorrendo a quaisquer outros elementos de informação.