Art. 952. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, será lícito ao executado remir a execução, pagando, ou consignando, a respectiva importância no caso de recusa por parte do exequente ou se existir protesto por preferência, ou rateio.
Para esse fim será feita, preliminarmente, pelo contador, a conta da execução, compreendidos os juros e custas, vencidos e vincedos.
Para esse fim será feita, preliminarmente, pelo contador, a conta da execução, compreendidos os juros e custas, vencidos e vincedos.