Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 119

Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º - Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º - O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 119

Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º - Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º - O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.