Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 760

Art. 760. O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder, à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 760

Art. 760. O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder, à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.