Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 178

Art. 178. São requisitos da citação edital:

I - a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;

II - a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.

§ 1º - Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.

§ 2º - Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 178

Art. 178. São requisitos da citação edital:

I - a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;

II - a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.

§ 1º - Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.

§ 2º - Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.