Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 720

TÍTULO X
Dos protestos, notificações e interpelações e dos protestos formados a bordo

CAPÍTULO I
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES


Art. 720. Se alguém quiser prevenir responsabilidade, prover à conservação e ressalva de direitos, ou manifestar, de modo formal, qualquer intenção, por escrito fará protesto e requererá, que seja notificado a quem de direito, expondo, no requerimento, o fato e os fundamentos do pedido.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 720

TÍTULO X
Dos protestos, notificações e interpelações e dos protestos formados a bordo

CAPÍTULO I
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES


Art. 720. Se alguém quiser prevenir responsabilidade, prover à conservação e ressalva de direitos, ou manifestar, de modo formal, qualquer intenção, por escrito fará protesto e requererá, que seja notificado a quem de direito, expondo, no requerimento, o fato e os fundamentos do pedido.