Art. 492. Si julgar improcedente a oposição do herdeiro, o juiz poderá ordenar o sequestro dos bens, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 492
Art. 492. Si julgar improcedente a oposição do herdeiro, o juiz poderá ordenar o sequestro dos bens, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado.